Lei 6.518/1978 - Artigo 2

Art. 2º. O salário-família passa a ser pago na importância de Cr$ 81,00 (oitenta e um cruzeiros) mensais, por dependente, a partir de 1º de março de 1978.

Lei 6.518/1978 - Artigo 2

Art. 2º. O salário-família passa a ser pago na importância de Cr$ 81,00 (oitenta e um cruzeiros) mensais, por dependente, a partir de 1º de março de 1978.