Art. 7º. A alienação das terras, constituídas em lotes agrícolas empresariais, a pessoa jurídica de direito privado, far-se-á através de licitação, consoante editais publicados para cada área ou gleba de terra dos quis constarão:
a) caracterização da área, com indicação precisa da respectiva situação geográfica, infra-estrutura próxima, limites e confrotações;
b) dados e estudos existentes, com indicação dos tipos de terras, superfície irrigável já identificada, tipos e quantificação das obras já construídas ou projetadas e locais onde podem ser obtidos esses estudos projetos;
c) valor mínimo da licitação.
§ 1º - Aos licitantes será exigida pré-qualificação para a habilitação, constante dos seguintes elementos:
a) prova da existência legal da pessoa jurídica, tendo como finalidade específica a exploração agrícola ou agroindustrial de terras situadas em bacias de irrigação;
b) curriculum vitae de diretores, sócio e gerentes;
c) registro no orgão competente;
d) Prova de quitação com a fazenda pública;
e) certidão negativa dos cartórios de proresto e distribuição do Estado onde tenha domicílio referente aos últimos 5 (cinco) anos, com data de expedição não superior a 30 (trinta) dias;
f) último balanço;
g) comprovação de finaciamentos agroindustriais, se os tiver;
h) comprovação de propriedade de equipamentos agrícolas, se os possuir.
§ 2º - No caso do lote agrícola empresarial, a pessoa jurídica apresentará, juntamente com a proposta o projeto agrícola ou agroindustrial, indicando, desde logo:
a) as etapas anuais de desenvolvimento do projeto;
b) os custos de produção, incluido o custo estimado das perdas;
c) a organização administrativa, incluindo o esquema operacional da empresa;
d) a economia do projeto, em termos de estimativa de custos e receitas, inversões e financiametos, com indicações das respectivas fontes e dos custos anuais;
e) aspectos e benefícios socias.
§ 3º - As propostas serão julgadas pelo melhor atendimento aos requisitos técnicos e classificados por comparação.
a) caracterização da área, com indicação precisa da respectiva situação geográfica, infra-estrutura próxima, limites e confrotações;
b) dados e estudos existentes, com indicação dos tipos de terras, superfície irrigável já identificada, tipos e quantificação das obras já construídas ou projetadas e locais onde podem ser obtidos esses estudos projetos;
c) valor mínimo da licitação.
§ 1º - Aos licitantes será exigida pré-qualificação para a habilitação, constante dos seguintes elementos:
a) prova da existência legal da pessoa jurídica, tendo como finalidade específica a exploração agrícola ou agroindustrial de terras situadas em bacias de irrigação;
b) curriculum vitae de diretores, sócio e gerentes;
c) registro no orgão competente;
d) Prova de quitação com a fazenda pública;
e) certidão negativa dos cartórios de proresto e distribuição do Estado onde tenha domicílio referente aos últimos 5 (cinco) anos, com data de expedição não superior a 30 (trinta) dias;
f) último balanço;
g) comprovação de finaciamentos agroindustriais, se os tiver;
h) comprovação de propriedade de equipamentos agrícolas, se os possuir.
§ 2º - No caso do lote agrícola empresarial, a pessoa jurídica apresentará, juntamente com a proposta o projeto agrícola ou agroindustrial, indicando, desde logo:
a) as etapas anuais de desenvolvimento do projeto;
b) os custos de produção, incluido o custo estimado das perdas;
c) a organização administrativa, incluindo o esquema operacional da empresa;
d) a economia do projeto, em termos de estimativa de custos e receitas, inversões e financiametos, com indicações das respectivas fontes e dos custos anuais;
e) aspectos e benefícios socias.
§ 3º - As propostas serão julgadas pelo melhor atendimento aos requisitos técnicos e classificados por comparação.