Art. 4º. O preço mínimo de venda dos lotes agrícolas, familiares ou empresariais, será estabelecida em cada projeto, por ato do Ministro do Interior, à vista de proposta do superintendente da SUAVALE, e compor-se-á das seguintes parcelas:
a) parcela de instalação, correspondente ao custo médio das respectivas obras compelentares de irrigação, como tais consideradas aquelas definidas no artigo 6º parágrafo único, da Lei objeto da presente regullamentação;
b) parcela fundiária, correspondente ao valora das terras compondentes ao valor das terras componetes do lote, tormando-se por base, conforme, o caso, o preço da desaprovação ou valor venal fixado para a região;
c) parcela de edificação, correspondente ao custo das obras construidas no lote.
a) parcela de instalação, correspondente ao custo médio das respectivas obras compelentares de irrigação, como tais consideradas aquelas definidas no artigo 6º parágrafo único, da Lei objeto da presente regullamentação;
b) parcela fundiária, correspondente ao valora das terras compondentes ao valor das terras componetes do lote, tormando-se por base, conforme, o caso, o preço da desaprovação ou valor venal fixado para a região;
c) parcela de edificação, correspondente ao custo das obras construidas no lote.