Decreto 73.566/1974 - Artigo 4

Art. 4º. O preço mínimo de venda dos lotes agrícolas, familiares ou empresariais, será estabelecida em cada projeto, por ato do Ministro do Interior, à vista de proposta do superintendente da SUAVALE, e compor-se-á das seguintes parcelas:

a) parcela de instalação, correspondente ao custo médio das respectivas obras compelentares de irrigação, como tais consideradas aquelas definidas no artigo 6º parágrafo único, da Lei objeto da presente regullamentação;

b) parcela fundiária, correspondente ao valora das terras compondentes ao valor das terras componetes do lote, tormando-se por base, conforme, o caso, o preço da desaprovação ou valor venal fixado para a região;

c) parcela de edificação, correspondente ao custo das obras construidas no lote.

Decreto 73.566/1974 - Artigo 4

Art. 4º. O preço mínimo de venda dos lotes agrícolas, familiares ou empresariais, será estabelecida em cada projeto, por ato do Ministro do Interior, à vista de proposta do superintendente da SUAVALE, e compor-se-á das seguintes parcelas:

a) parcela de instalação, correspondente ao custo médio das respectivas obras compelentares de irrigação, como tais consideradas aquelas definidas no artigo 6º parágrafo único, da Lei objeto da presente regullamentação;

b) parcela fundiária, correspondente ao valora das terras compondentes ao valor das terras componetes do lote, tormando-se por base, conforme, o caso, o preço da desaprovação ou valor venal fixado para a região;

c) parcela de edificação, correspondente ao custo das obras construidas no lote.