Decreto 73.566/1974 - Artigo 1

Art. 1º. Sem prejuízo do disposto no Decreto nº 57.419, de 13 de dezembro de 1965, a execução da Lei número 4.593, de 29 de dezembro de 1964, no âmbito de atuação da Superintendência do Vale do São Francisco (SUAVALE), observará as normas constantes deste Decreto.

Parágrafo único. para execução da Lei referida neste artigo, a SUAVALE promoverá o aproveitamento intensivo de terras irrigadas ou irrigáveis, mediante a utilização das águas do Rio São Francisco ou de seus afluentes.

Decreto 73.566/1974 - Artigo 1

Art. 1º. Sem prejuízo do disposto no Decreto nº 57.419, de 13 de dezembro de 1965, a execução da Lei número 4.593, de 29 de dezembro de 1964, no âmbito de atuação da Superintendência do Vale do São Francisco (SUAVALE), observará as normas constantes deste Decreto.

Parágrafo único. para execução da Lei referida neste artigo, a SUAVALE promoverá o aproveitamento intensivo de terras irrigadas ou irrigáveis, mediante a utilização das águas do Rio São Francisco ou de seus afluentes.