Decreto 73.566/1974 - Artigo 9

Art. 9º. A SUVALE prestará colaboração às pessoas jurídicas interessadas na aquisição e exploração de lotes agrícolas empresariais, nos termos deste Decreto, desde a fase de licitação até a de implantação do projeto, mediante a execução das seguintes medidas:

I - Fornecimento dos estudos, levantamentos à dados básicos disponíveis e aplicáveis à elaboração do projeto:

II - Conclusão das obras a seu cargo, nos prazos a serem fixados em cada caso;

III - Fornecimento da água dos sistema de irrigação, mediante o pagamento de preço fixado pela autoriade competente.

Decreto 73.566/1974 - Artigo 9

Art. 9º. A SUVALE prestará colaboração às pessoas jurídicas interessadas na aquisição e exploração de lotes agrícolas empresariais, nos termos deste Decreto, desde a fase de licitação até a de implantação do projeto, mediante a execução das seguintes medidas:

I - Fornecimento dos estudos, levantamentos à dados básicos disponíveis e aplicáveis à elaboração do projeto:

II - Conclusão das obras a seu cargo, nos prazos a serem fixados em cada caso;

III - Fornecimento da água dos sistema de irrigação, mediante o pagamento de preço fixado pela autoriade competente.