Decreto 73.566/1974 - Artigo 2

Art. 2º. Na execução dos planos de irrigação a SUAVALE efetuará as desapropriações de terras por utilidade ou necessidade pública e por interesse social, na forma da legislação vigente.

§ 1º - A exploração das terras, desapropriadas ou não, abrangidas por este Decreto, far-se-á através do lote agrícola, familiar ou empresarial e de acordo com os respectivos planos e programas de irrigação.

§ 2º - As terras irrigadas ou irrigáveis serão divididas em lotes agrícolas, para a venda a agricultores, mediante amortização em vinte (20) prestações anuais, além de um período de carência a ser fixado pelo Ministro de Interior.

Decreto 73.566/1974 - Artigo 2

Art. 2º. Na execução dos planos de irrigação a SUAVALE efetuará as desapropriações de terras por utilidade ou necessidade pública e por interesse social, na forma da legislação vigente.

§ 1º - A exploração das terras, desapropriadas ou não, abrangidas por este Decreto, far-se-á através do lote agrícola, familiar ou empresarial e de acordo com os respectivos planos e programas de irrigação.

§ 2º - As terras irrigadas ou irrigáveis serão divididas em lotes agrícolas, para a venda a agricultores, mediante amortização em vinte (20) prestações anuais, além de um período de carência a ser fixado pelo Ministro de Interior.