Decreto 73.566/1974 - Artigo 12

Art. 12. O Ministro do Interior mediante proposta do Superintendente da SUAVALE, poderá conceder aos adquirentes de lotes agrícolas familiares ou empresariais ainda que beneficiários dos incentivos previstos na legislação em vigor outros estímulos e favores, visando a sua participação eficiente no aproveitamento agrícola ou agroindustrial das terras de que se ocupa este Decreto.

Decreto 73.566/1974 - Artigo 12

Art. 12. O Ministro do Interior mediante proposta do Superintendente da SUAVALE, poderá conceder aos adquirentes de lotes agrícolas familiares ou empresariais ainda que beneficiários dos incentivos previstos na legislação em vigor outros estímulos e favores, visando a sua participação eficiente no aproveitamento agrícola ou agroindustrial das terras de que se ocupa este Decreto.