Decreto 73.566/1974 - Artigo 6

Art. 6º. A aquisição de lotes de tipo familiar estará sujeita a critério seletivo estabelecido pela SUAVALE, atendendo os seguintes requisitos:

a) prova de que a pessoa f'ísica exerce a agricultura como atividade exclusiva;

b) a comprovação da idoneidade;

c) prova de que é chefe de familia e do número de filhos ou dependentes:

d) prova de quitaçõa com a fazenda pública.

Parágrafo único. Terão propriedade na aquisição do lote agrícola familiar:

a) os agricultores radicados na área desapropriada, quer como propritários quer não;

b) os chefes de famílias mais numerosos;

c) os de maior traição agrícola;

d) os alfabetizados.

Decreto 73.566/1974 - Artigo 6

Art. 6º. A aquisição de lotes de tipo familiar estará sujeita a critério seletivo estabelecido pela SUAVALE, atendendo os seguintes requisitos:

a) prova de que a pessoa f'ísica exerce a agricultura como atividade exclusiva;

b) a comprovação da idoneidade;

c) prova de que é chefe de familia e do número de filhos ou dependentes:

d) prova de quitaçõa com a fazenda pública.

Parágrafo único. Terão propriedade na aquisição do lote agrícola familiar:

a) os agricultores radicados na área desapropriada, quer como propritários quer não;

b) os chefes de famílias mais numerosos;

c) os de maior traição agrícola;

d) os alfabetizados.