Art. 8º. O lote agrícola empresarial com área irrigável de até 100 (cem) hectares poderá ser alienado, com dispensa de licitação a pessoa física que ofereça prova de:
a) idoneidade moral e capacidde financeira para efetivar por conta própria, os investimentos no lote;
b) quitação com a fazenda pública;
c) tradição em atividade agrícola;
d) garantias de exploração e produtividade;
e) estipulações contra a especulação, o desmembramento e a alienação a terceiros não qualificados.
Parágrafo único. A alienação prevista neste artigo se fará mediante preço previamente fixado e processo seletivo pela SUVALE, de aprovado pelo Ministro de Estado.
a) idoneidade moral e capacidde financeira para efetivar por conta própria, os investimentos no lote;
b) quitação com a fazenda pública;
c) tradição em atividade agrícola;
d) garantias de exploração e produtividade;
e) estipulações contra a especulação, o desmembramento e a alienação a terceiros não qualificados.
Parágrafo único. A alienação prevista neste artigo se fará mediante preço previamente fixado e processo seletivo pela SUVALE, de aprovado pelo Ministro de Estado.