Art. 10. São obrigações dos adquirentes dos lotes agrícola, familiares ou empresariais:
I - preservar a integridade e a destinação especifica do imóvel, não o desambrando, mesmo por herança, em unidade inferior ao mínimo considerado econômico, a critério da SUAVALE;
II - Pagar pontualmente as prestações devidas pela aquisição das áreas e das obras;
III - Adotar as medidas e práticas recomendadas pela Administração do sistema para a conservação e fertilidade do solo:
IV - Permitir a fiscalização de suas atividade pela administração do sistema e presta-lhe as informações solicitadas;
V - Implantar as obras complemnetares do seistema e iniciar, no prazo a ser fixado, em cada caso, a respectiva exploração;
VI - Proporcionar facilidade para a execução de trabalhos necessários à conservação ampliação ou modificação das obras instalações do seistema de irrigação;
VII - Utilizar a água fornecida com estrita observância do que for estabelicido no contrato pertinente.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo constitui causa de rescisão da promessa de compra e venda e de resolução do domínio, obedecidas as prescrições do artigo 23 da Lei ora regulamentada.
I - preservar a integridade e a destinação especifica do imóvel, não o desambrando, mesmo por herança, em unidade inferior ao mínimo considerado econômico, a critério da SUAVALE;
II - Pagar pontualmente as prestações devidas pela aquisição das áreas e das obras;
III - Adotar as medidas e práticas recomendadas pela Administração do sistema para a conservação e fertilidade do solo:
IV - Permitir a fiscalização de suas atividade pela administração do sistema e presta-lhe as informações solicitadas;
V - Implantar as obras complemnetares do seistema e iniciar, no prazo a ser fixado, em cada caso, a respectiva exploração;
VI - Proporcionar facilidade para a execução de trabalhos necessários à conservação ampliação ou modificação das obras instalações do seistema de irrigação;
VII - Utilizar a água fornecida com estrita observância do que for estabelicido no contrato pertinente.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo constitui causa de rescisão da promessa de compra e venda e de resolução do domínio, obedecidas as prescrições do artigo 23 da Lei ora regulamentada.