Lei 12.485/2011 - Artigo 35

CAPÍTULO IX
DAS SANÇÕES E PENALIDADES


Art. 35. O não cumprimento do disposto nesta Lei por prestadora do serviço de acesso condicionado implicará a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

Lei 12.485/2011 - Artigo 35

CAPÍTULO IX
DAS SANÇÕES E PENALIDADES


Art. 35. O não cumprimento do disposto nesta Lei por prestadora do serviço de acesso condicionado implicará a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.