Art. 31. As prestadoras do serviço de acesso condicionado somente poderão distribuir conteúdos empacotados por empresa regularmente credenciada pela Ancine, observado o § 2º do art. 4º desta Lei.
§ 1º - As prestadoras do serviço de acesso condicionado deverão tornar pública a empacotadora do pacote por ela distribuído.
§ 2º - A distribuidora não poderá ofertar aos assinantes pacotes que estiverem em desacordo com esta Lei.
§ 1º - As prestadoras do serviço de acesso condicionado deverão tornar pública a empacotadora do pacote por ela distribuído.
§ 2º - A distribuidora não poderá ofertar aos assinantes pacotes que estiverem em desacordo com esta Lei.