Art. 23. Nos 2 (dois) primeiros anos de vigência desta Lei, o número de horas de que trata o caput do art. 16, as resultantes das razões estipuladas no caput e no § 1º do art. 17 e o limite de que trata o § 3º do art. 17 serão reduzidos nas seguintes razões:
I - 2/3 (dois terços) no primeiro ano de vigência da Lei;
II - 1/3 (um terço) no segundo ano de vigência da Lei.
I - 2/3 (dois terços) no primeiro ano de vigência da Lei;
II - 1/3 (um terço) no segundo ano de vigência da Lei.