CAPÍTULO I
DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES
DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado.
Parágrafo único. Excluem-se do campo de aplicação desta Lei os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, ressalvados os dispositivos previstos nesta Lei que expressamente façam menção a esses serviços ou a suas prestadoras.