Art. 28. O caput do art. 8º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º A Taxa de Fiscalização de Funcionamento será paga, anualmente, até o dia 31 de março, e seus valores serão os correspondentes a 33% (trinta e três por cento) dos fixados para a Taxa de Fiscalização de Instalação.
..............." (NR)