Art. 2º. Compete ao Serviço de Malária da Baixada Fluminense:
a) promover inquéritos, estudos e pesquisas sobre a malária nas zonas da Baixada Fluminense;
b) tomar todas as providências necessárias a combater, na Baixada Fluminense, os mosquitos transmissores da malária, bem como s evitar a sua disseminação por outros lugares;
c) realizar todas as demais medidas relativas ao combate à malária na Baixada Fluminense, inclusive a educação sanitária da população e o tratamento de doentes.
a) promover inquéritos, estudos e pesquisas sobre a malária nas zonas da Baixada Fluminense;
b) tomar todas as providências necessárias a combater, na Baixada Fluminense, os mosquitos transmissores da malária, bem como s evitar a sua disseminação por outros lugares;
c) realizar todas as demais medidas relativas ao combate à malária na Baixada Fluminense, inclusive a educação sanitária da população e o tratamento de doentes.