Decreto-Lei 1.984/1940 - Artigo 6
Art. 6º.
Será designada pelo Ministro de Estado a sede do Serviço de Malária da Baixada Fluminense.
Decreto-Lei 1.984/1940 - Artigo 6
Art. 6º.
Será designada pelo Ministro de Estado a sede do Serviço de Malária da Baixada Fluminense.