Decreto-Lei 1.984/1940 - Artigo 6

Art. 6º. Será designada pelo Ministro de Estado a sede do Serviço de Malária da Baixada Fluminense.

Decreto-Lei 1.984/1940 - Artigo 6

Art. 6º. Será designada pelo Ministro de Estado a sede do Serviço de Malária da Baixada Fluminense.