Art. 3º. Fica criado, no Quadro I do Ministério da Educação e Saude, um cargo, em comissão, padrão N, de Diretor do Serviço de Malária da Baixada Fluminense.
Decreto-Lei 1.984/1940 - Artigo 3
Art. 3º. Fica criado, no Quadro I do Ministério da Educação e Saude, um cargo, em comissão, padrão N, de Diretor do Serviço de Malária da Baixada Fluminense.