Decreto-Lei 2.120/1984 - Artigo 5

Art. 5º. No caso de sucessão aberta no exterior, o herdeiro ou legatário residente no País poderá desembaraçar, com isenção, os bens pertencentes ao de cujus na data do óbito, relacionados em ato normativo expedido pelo Ministro da Fazenda.

Decreto-Lei 2.120/1984 - Artigo 5

Art. 5º. No caso de sucessão aberta no exterior, o herdeiro ou legatário residente no País poderá desembaraçar, com isenção, os bens pertencentes ao de cujus na data do óbito, relacionados em ato normativo expedido pelo Ministro da Fazenda.