Art. 3º. Aplicar-se-á ao regime comum de importação aos bens qualificáveis como bagagem que não satisfizerem os requisitos para a isenção ou a tributação especial, previstos nos artigos anteriores.
Decreto-Lei 2.120/1984 - Artigo 3
Art. 3º. Aplicar-se-á ao regime comum de importação aos bens qualificáveis como bagagem que não satisfizerem os requisitos para a isenção ou a tributação especial, previstos nos artigos anteriores.