Decreto-Lei 2.120/1984 - Artigo 6

Art. 6º. O Ministro da Fazenda poderá, em ato normativo, dispor sobre:

I - relevação da pena de perdimento de bens de viajantes, mediante o pagamento dos tributos, acrescidos da multa de cem por cento do valor destes;

II - depreciação de bens isentos de imposto de importação, cuja alienação seja permitida mediante o pagamento dos tributos;

III - normas, métodos e padrões específicos de valoração aduaneira dos bens conceituados como bagagem;

IV - hipóteses de abandono de bens de viajante e respectiva destinação.

Decreto-Lei 2.120/1984 - Artigo 6

Art. 6º. O Ministro da Fazenda poderá, em ato normativo, dispor sobre:

I - relevação da pena de perdimento de bens de viajantes, mediante o pagamento dos tributos, acrescidos da multa de cem por cento do valor destes;

II - depreciação de bens isentos de imposto de importação, cuja alienação seja permitida mediante o pagamento dos tributos;

III - normas, métodos e padrões específicos de valoração aduaneira dos bens conceituados como bagagem;

IV - hipóteses de abandono de bens de viajante e respectiva destinação.