Decreto 8.434/2015 - Artigo 1

Art. 1º. Até que o Poder Executivo federal estabeleça o cronograma de que trata o caput do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, somente poderão comprometer as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 13.115, de 20 de abril de 2015, até os valores constantes do Anexo I.

§ 1º - Ficam excluídas do disposto no caput as dotações orçamentárias relativas às:

I - despesas relacionadas na Seção I do Anexo III à Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015;

II - despesas à conta de recursos de doações e de convênios; e

III - despesas financeiras.

§ 2º - Os créditos suplementares e especiais abertos e os créditos especiais reabertos neste exercício, relativos aos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º, terão sua execução condicionada aos valores autorizados no Anexo I.

Decreto 8.434/2015 - Artigo 1

Art. 1º. Até que o Poder Executivo federal estabeleça o cronograma de que trata o caput do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, somente poderão comprometer as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 13.115, de 20 de abril de 2015, até os valores constantes do Anexo I.

§ 1º - Ficam excluídas do disposto no caput as dotações orçamentárias relativas às:

I - despesas relacionadas na Seção I do Anexo III à Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015;

II - despesas à conta de recursos de doações e de convênios; e

III - despesas financeiras.

§ 2º - Os créditos suplementares e especiais abertos e os créditos especiais reabertos neste exercício, relativos aos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º, terão sua execução condicionada aos valores autorizados no Anexo I.