Lei 8.715/1993 - Artigo 4

Art. 4º. A regulamentação das Superintendências Regionais da Polícia Federal de que trata esta lei, bem como a distribuição das funções gratificadas a que se refere o artigo anterior, constarão do regimento interno do Departamento de Polícia Federal.

Lei 8.715/1993 - Artigo 4

Art. 4º. A regulamentação das Superintendências Regionais da Polícia Federal de que trata esta lei, bem como a distribuição das funções gratificadas a que se refere o artigo anterior, constarão do regimento interno do Departamento de Polícia Federal.