Lei 8.715/1993 - Artigo 5

Art. 5º. As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas à conta da dotação orçamentária do Ministério da Justiça.

Lei 8.715/1993 - Artigo 5

Art. 5º. As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas à conta da dotação orçamentária do Ministério da Justiça.