Lei 8.715/1993 - Artigo 2

Art. 2º. As Superintendências criadas pelo art. 1º desta Lei serão ativadas por ato do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal.

Lei 8.715/1993 - Artigo 2

Art. 2º. As Superintendências criadas pelo art. 1º desta Lei serão ativadas por ato do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal.