Art. 65. As autoridades portuárias dos portos selecionados pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior, na forma do artigo 45 dêste decreto, são obrigadas a reservar local adequado para que os passageiros destinados ao pôrto possam ser submetidos às exigências legais para seu desembaraço, liberando desde logo a embarcação.
Parágrafo único. Os médicos de bordo são obrigados a acompanhar o desembaraço dos passageiros, quer o mesmo se faça a bordo, quer seja em local adequado em terra, visando a liberação em embarcação.
Parágrafo único. Os médicos de bordo são obrigados a acompanhar o desembaraço dos passageiros, quer o mesmo se faça a bordo, quer seja em local adequado em terra, visando a liberação em embarcação.