Decreto 59.607/1966 - Artigo 110

Art. 110. Constituem recurso do Fundo de Financiamento à Exportação:

a) empréstimos e doações de entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;

b) recursos orçamentários ou provenientes de créditos especiais;

c) o produto integral das multas previstas neste Regulamento, bem como da venda de mercadorias em cuja perda incorrer o exportador;

d) parcela de recursos que lhe fôr destinada pelo Ministério da Fazenda, através da colocação de Obrigações do Tesouro, de que trata o artigo 5º da Lei nº 4.770, de 15 de setembro de 1965, ou proveniente da arrecadação do impôsto de exportação, nos têrmos do artigo 5º, alínea a, da Lei nº 5.072, de 12 de agôsto de 1966;

e) eventuais disponibilidades em cruzeiros, decorrentes do contrôle do sistema cambial, a critério do Conselho Monetário Nacional;

f) a receita da venda de promessas de licença de importação, relativas a mercadorias da categoria especial;

g) o valor da diferença de preços apurado na venda de produtos importados e exportados, adquiridos por conta do Govêrno;

h) o rendimento dos depósitos e aplicações do próprio FINEX;

i) recursos que lhe forem destinados, de qualquer outra fonte.

Decreto 59.607/1966 - Artigo 110

Art. 110. Constituem recurso do Fundo de Financiamento à Exportação:

a) empréstimos e doações de entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;

b) recursos orçamentários ou provenientes de créditos especiais;

c) o produto integral das multas previstas neste Regulamento, bem como da venda de mercadorias em cuja perda incorrer o exportador;

d) parcela de recursos que lhe fôr destinada pelo Ministério da Fazenda, através da colocação de Obrigações do Tesouro, de que trata o artigo 5º da Lei nº 4.770, de 15 de setembro de 1965, ou proveniente da arrecadação do impôsto de exportação, nos têrmos do artigo 5º, alínea a, da Lei nº 5.072, de 12 de agôsto de 1966;

e) eventuais disponibilidades em cruzeiros, decorrentes do contrôle do sistema cambial, a critério do Conselho Monetário Nacional;

f) a receita da venda de promessas de licença de importação, relativas a mercadorias da categoria especial;

g) o valor da diferença de preços apurado na venda de produtos importados e exportados, adquiridos por conta do Govêrno;

h) o rendimento dos depósitos e aplicações do próprio FINEX;

i) recursos que lhe forem destinados, de qualquer outra fonte.