Decreto 59.607/1966 - Artigo 123

Art. 123. Os armazéns gerais alfandegados, que infringirem os dispositivos legais que regem o seu funcionamento ou causarem danos fiscais à Fazenda Nacional, ficam sujeitos às seguintes penalidades, conforme a gravidade e o montante da fraude:

a) multa, até o triplo do valor de mercadoria envolvida no processamento que der margem às penalidades;

b) cassação definitiva da licença.

§ 1º - As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelo Ministério da Fazenda.

§ 2º - A aplicação das penalidades administrativas, previstas neste artigo, não exclui a obrigação de o responsável ressarcir a Fazenda Nacional pelo dano financeiro causado.

Decreto 59.607/1966 - Artigo 123

Art. 123. Os armazéns gerais alfandegados, que infringirem os dispositivos legais que regem o seu funcionamento ou causarem danos fiscais à Fazenda Nacional, ficam sujeitos às seguintes penalidades, conforme a gravidade e o montante da fraude:

a) multa, até o triplo do valor de mercadoria envolvida no processamento que der margem às penalidades;

b) cassação definitiva da licença.

§ 1º - As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelo Ministério da Fazenda.

§ 2º - A aplicação das penalidades administrativas, previstas neste artigo, não exclui a obrigação de o responsável ressarcir a Fazenda Nacional pelo dano financeiro causado.