Decreto 59.607/1966 - Artigo 106

Art. 106. A concessão do benefício poderá ser feita mediante:

a) a restituição dos impostos pagos;

b) a franquia posterior dos impostos, em valores equivalentes aos da incidência no preço de produto exportado anteriormente.

Decreto 59.607/1966 - Artigo 106

Art. 106. A concessão do benefício poderá ser feita mediante:

a) a restituição dos impostos pagos;

b) a franquia posterior dos impostos, em valores equivalentes aos da incidência no preço de produto exportado anteriormente.