Art. 106. A concessão do benefício poderá ser feita mediante:
a) a restituição dos impostos pagos;
b) a franquia posterior dos impostos, em valores equivalentes aos da incidência no preço de produto exportado anteriormente.
a) a restituição dos impostos pagos;
b) a franquia posterior dos impostos, em valores equivalentes aos da incidência no preço de produto exportado anteriormente.