Decreto 59.607/1966 - Artigo 21

SEÇÃO VII
Da Execução Externa


Art. 21. Ao Ministério das Relações Exteriores compete a execução, no âmbito internacional, da política de comércio exterior estabelecida pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior à luz dos objetivos da política exterior do Brasil.

§ 1º - Para os fins do presente artigo e observado o disposto nos arts. 1º, 2º e 54 da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961, todos os órgãos, serviços e representações federais no exterior trabalharão sob a orientação do Chefe da Missão diplomática brasileira no país em que se encontrem, sem prejuízo da sua dependência dos órgãos federais, no Brasil, a que estejam administrativamente subordinados.

§ 2º - Os escritórios, agências e outros órgãos de autarquias e sociedades de economia mista no exterior coordenarão suas atividades com a Missão diplomática brasileira no país em que se encontrem, sempre que o exercício de tais atividades se relacionar especìficamente com a política de comércio exterior.

§ 3º - As Missões diplomáticas e Repartições consulares, as agências governamentais e as representações de autarquias e sociedade de economia mista no exterior prestarão ao CONCEX tôda a colaboração necessária e fornecerão as informações que lhes forem solicitadas.

Decreto 59.607/1966 - Artigo 21

SEÇÃO VII
Da Execução Externa


Art. 21. Ao Ministério das Relações Exteriores compete a execução, no âmbito internacional, da política de comércio exterior estabelecida pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior à luz dos objetivos da política exterior do Brasil.

§ 1º - Para os fins do presente artigo e observado o disposto nos arts. 1º, 2º e 54 da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961, todos os órgãos, serviços e representações federais no exterior trabalharão sob a orientação do Chefe da Missão diplomática brasileira no país em que se encontrem, sem prejuízo da sua dependência dos órgãos federais, no Brasil, a que estejam administrativamente subordinados.

§ 2º - Os escritórios, agências e outros órgãos de autarquias e sociedades de economia mista no exterior coordenarão suas atividades com a Missão diplomática brasileira no país em que se encontrem, sempre que o exercício de tais atividades se relacionar especìficamente com a política de comércio exterior.

§ 3º - As Missões diplomáticas e Repartições consulares, as agências governamentais e as representações de autarquias e sociedade de economia mista no exterior prestarão ao CONCEX tôda a colaboração necessária e fornecerão as informações que lhes forem solicitadas.