Art. 63. Quando a embarcação tiver que permanecer ao largo, aguardando atracação ou para operar em carga e/ou descarga para embarcações ao costado, será visitada tão logo der fundo.
Decreto 59.607/1966 - Artigo 63
Art. 63. Quando a embarcação tiver que permanecer ao largo, aguardando atracação ou para operar em carga e/ou descarga para embarcações ao costado, será visitada tão logo der fundo.