Art. 70. Para os fins de que trata o artigo anterior, o requerimento da emprêsa de armazém geral, dirigido ao Ministro da Fazenda, deverá ser acompanhado de documentos hábeis que provem:
I - funcionamento, de acôrdo com a legislação sôbre armazenamento geral;
II - propriedade do imóvel, ou sua locação ou arrendamento;
III - capital integralizado, no montante mínimo fixado periòdicamente pelo Conselho Monetário Nacional para a operação de armazéns gerais alfandegados;
IV - quitação de impostos federais e que a emprêsa não está sob ação executiva fiscal.
Parágrafo único. O requerimento deverá ainda, ser instruído com planta do imóvel, indicativa, em detalhes, da área útil destinada à armazenagem ensilagem ou frigorificagem.
I - funcionamento, de acôrdo com a legislação sôbre armazenamento geral;
II - propriedade do imóvel, ou sua locação ou arrendamento;
III - capital integralizado, no montante mínimo fixado periòdicamente pelo Conselho Monetário Nacional para a operação de armazéns gerais alfandegados;
IV - quitação de impostos federais e que a emprêsa não está sob ação executiva fiscal.
Parágrafo único. O requerimento deverá ainda, ser instruído com planta do imóvel, indicativa, em detalhes, da área útil destinada à armazenagem ensilagem ou frigorificagem.