Decreto 59.607/1966 - Artigo 70

Art. 70. Para os fins de que trata o artigo anterior, o requerimento da emprêsa de armazém geral, dirigido ao Ministro da Fazenda, deverá ser acompanhado de documentos hábeis que provem:

I - funcionamento, de acôrdo com a legislação sôbre armazenamento geral;

II - propriedade do imóvel, ou sua locação ou arrendamento;

III - capital integralizado, no montante mínimo fixado periòdicamente pelo Conselho Monetário Nacional para a operação de armazéns gerais alfandegados;

IV - quitação de impostos federais e que a emprêsa não está sob ação executiva fiscal.

Parágrafo único. O requerimento deverá ainda, ser instruído com planta do imóvel, indicativa, em detalhes, da área útil destinada à armazenagem ensilagem ou frigorificagem.

Decreto 59.607/1966 - Artigo 70

Art. 70. Para os fins de que trata o artigo anterior, o requerimento da emprêsa de armazém geral, dirigido ao Ministro da Fazenda, deverá ser acompanhado de documentos hábeis que provem:

I - funcionamento, de acôrdo com a legislação sôbre armazenamento geral;

II - propriedade do imóvel, ou sua locação ou arrendamento;

III - capital integralizado, no montante mínimo fixado periòdicamente pelo Conselho Monetário Nacional para a operação de armazéns gerais alfandegados;

IV - quitação de impostos federais e que a emprêsa não está sob ação executiva fiscal.

Parágrafo único. O requerimento deverá ainda, ser instruído com planta do imóvel, indicativa, em detalhes, da área útil destinada à armazenagem ensilagem ou frigorificagem.