Art. 74. As mercadorias depositadas em armazém gerais alfandegados, destinados à exportação, poderão a qualquer tempo, observado o disposto no artigo 75, ser embarcadas para o exterior.
§ 1º - O pagamento dos impostos e taxa porventura devidos na exportação e o cumprimento das disposições regulamentares inerentes à operação poderá ser efetuado, a qualquer momento, a critério do exportador, até o embarque da mercadoria.
§ 2º - Os impostos, taxas e outros gravames, suja isenção esteja prevista em benefício da exportação, não incidirão sôbre as mercadorias depositadas nos armazéns gerais alfandegados.
§ 1º - O pagamento dos impostos e taxa porventura devidos na exportação e o cumprimento das disposições regulamentares inerentes à operação poderá ser efetuado, a qualquer momento, a critério do exportador, até o embarque da mercadoria.
§ 2º - Os impostos, taxas e outros gravames, suja isenção esteja prevista em benefício da exportação, não incidirão sôbre as mercadorias depositadas nos armazéns gerais alfandegados.