Decreto 59.607/1966 - Artigo 16

Art. 16. Para a realização de tarefas de estudo, planejamento e coordenação a que se refere o artigo anterior, será utilizado o pessoal técnico dos quadros do Banco do Brasil S. A., podendo o Presidente do Conselho Nacional do Comércio Exterior requisitar, sempre que necessário e por indicação do Secretário-Geral, servidores públicos federais, autárquicos ou de emprêsas de economia mista, que possuam conhecimentos especializados sôbre comércio exterior.

Parágrafo único. Serão assegurados, nos setores de origem, todos os direitos e vantagens dos respectivos cargos aos funcionários requisitados, podendo-lhes ser concedido o regime de tempo integral.

Decreto 59.607/1966 - Artigo 16

Art. 16. Para a realização de tarefas de estudo, planejamento e coordenação a que se refere o artigo anterior, será utilizado o pessoal técnico dos quadros do Banco do Brasil S. A., podendo o Presidente do Conselho Nacional do Comércio Exterior requisitar, sempre que necessário e por indicação do Secretário-Geral, servidores públicos federais, autárquicos ou de emprêsas de economia mista, que possuam conhecimentos especializados sôbre comércio exterior.

Parágrafo único. Serão assegurados, nos setores de origem, todos os direitos e vantagens dos respectivos cargos aos funcionários requisitados, podendo-lhes ser concedido o regime de tempo integral.