SEÇÃO IV
Das Comissões e Grupos
Das Comissões e Grupos
Art. 11. As comissões, grupos ou quaisquer outros órgãos colegiados, de natureza executiva ou consultiva, que tratem de assuntos respectivos de comércio exterior, ficam subordinados às normas e diretrizes do Conselho Nacional do Comércio Exterior.
§ 1º - O Conselho Nacional do Comércio Exterior poderá criar outras comissões ou grupos, sempre que conveniente à formulação, orientação, coordenação e execução da política do comércio exterior.
§ 2º - As comissões ou grupos destinados ao estudo específico da padronização, classificação ou avaliação de produtor primários, conforme o caso, funcionarão sob a coordenação do órgão governamental próprio.
§ 3º - As comissões ou grupos referidos nos parágrafos anteriores poderão ser constituídos com a participação de representantes dos órgãos de classe.