Decreto 59.607/1966 - Artigo 5

Art. 5º. O Conselho Nacional do Comércio Exterior deliberará, em caracter prioritário, sobre:

I - O sistema de exportação;

II - A fiscalização de embarque, por qualquer via, e as medidas que visem a sua unificação, orientação e disciplina;

III - A seleção, ouvidos os órgãos competentes, dos portos e postos de fronteira aptos a realizarem exportações para os fins da alínea antecedente;

IV - A remessa de amostras e pequenas encomendas e as normas disciplinares de seu embarque;

V - A exportação, por qualquer via, de mercadorias destinadas exclusivamente ao consumo ou ao uso dos órgãos oficiais brasileiros no exterior, organismos internacionais e representações diplomáticas de outros países em território estrangeiro, bem como para o seu respectivo pessoal;

VI - O exercício das atividades das organizações comerciais dedicadas à exportação, sob a forma de sociedade, associações, consórcios, comissárias, ou qualquer outra modalidade, inclusive órgãos de classe;

VII - A remessa, ao exterior, de produtos ou matérias destinadas à análise de laboratórios de produção indústrial ou de recuperação;

VIII - A remessa, ao exterior, de projetos, plantas e desenhos industriais e de instalações ou de material de propaganda comercial ou turística;

IX - A venda de produtos nacionais ou nacionalizados a pessoas que estejam saindo do País, mediante entrega da mercadoria, pelo vendedor, na embarcação, na aeronave ou na fronteira;

X - A remessa de produtos a feiras e exposições no exterior, bem como sua posterior destinação, observado o disposto no item XXXI do artigo 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;

Parágrafo único. Para os fins dêste artigo, o CONCEX baixará os atos necessários à realização das operações de exportação com o máximo de simplificação e redução das exigências de papéis e trâmites burocráticos.

Decreto 59.607/1966 - Artigo 5

Art. 5º. O Conselho Nacional do Comércio Exterior deliberará, em caracter prioritário, sobre:

I - O sistema de exportação;

II - A fiscalização de embarque, por qualquer via, e as medidas que visem a sua unificação, orientação e disciplina;

III - A seleção, ouvidos os órgãos competentes, dos portos e postos de fronteira aptos a realizarem exportações para os fins da alínea antecedente;

IV - A remessa de amostras e pequenas encomendas e as normas disciplinares de seu embarque;

V - A exportação, por qualquer via, de mercadorias destinadas exclusivamente ao consumo ou ao uso dos órgãos oficiais brasileiros no exterior, organismos internacionais e representações diplomáticas de outros países em território estrangeiro, bem como para o seu respectivo pessoal;

VI - O exercício das atividades das organizações comerciais dedicadas à exportação, sob a forma de sociedade, associações, consórcios, comissárias, ou qualquer outra modalidade, inclusive órgãos de classe;

VII - A remessa, ao exterior, de produtos ou matérias destinadas à análise de laboratórios de produção indústrial ou de recuperação;

VIII - A remessa, ao exterior, de projetos, plantas e desenhos industriais e de instalações ou de material de propaganda comercial ou turística;

IX - A venda de produtos nacionais ou nacionalizados a pessoas que estejam saindo do País, mediante entrega da mercadoria, pelo vendedor, na embarcação, na aeronave ou na fronteira;

X - A remessa de produtos a feiras e exposições no exterior, bem como sua posterior destinação, observado o disposto no item XXXI do artigo 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;

Parágrafo único. Para os fins dêste artigo, o CONCEX baixará os atos necessários à realização das operações de exportação com o máximo de simplificação e redução das exigências de papéis e trâmites burocráticos.