Decreto 59.607/1966 - Artigo 98

CAPÍTULO IX
Das Isenções e Incentivos


Art. 98. Com exceção do impôsto de exportação, regulado por lei especial, ficaram extintos a partir do dia 15 de junho de 1966:

I - Os imposto, taxas, quotas e emolumentos que incidam sôbre qualquer mercadoria destinada a exportação despachada em qualquer dia, hora e via, bem como sôbre registro, contratos, guias, certificados, licenças, declarações e outros papéis;

II - as contribuições e taxas específicas de caráter nacional adicional, sôbre operações portuárias, fretes e transportes, entre elas a taxa de Melhoramento dos Portos, a taxa de Renovação da Marinha Mercante e a Quota de Previdência, de caráter adicional, cobrada a título de contribuição da União para o Fundo Comum de Previdência Social;

III - as taxas e demais gravames sôbre as operações de mediação, classificação, avaliação, fiscalização e inspeção;

IV - o pagamento de serviços extraordinários, a Taxa de Desinfecção e a Taxa de Inspeção Sanitária.

Parágrafo único. As isenções a que se refere o presente artigo não se aplicam:

I - Às retenções específicas de natureza cambial que incidem sôbre café e outros produtos, determinados pelo Conselho Monetário Nacional ou pela Extinta Superintendência da Moeda e do Crédito;

II - Às taxas constantes das tabelas de tarifas dos serviços portuários que correspondam a efetiva contra-prestação de serviço realizado.

Decreto 59.607/1966 - Artigo 98

CAPÍTULO IX
Das Isenções e Incentivos


Art. 98. Com exceção do impôsto de exportação, regulado por lei especial, ficaram extintos a partir do dia 15 de junho de 1966:

I - Os imposto, taxas, quotas e emolumentos que incidam sôbre qualquer mercadoria destinada a exportação despachada em qualquer dia, hora e via, bem como sôbre registro, contratos, guias, certificados, licenças, declarações e outros papéis;

II - as contribuições e taxas específicas de caráter nacional adicional, sôbre operações portuárias, fretes e transportes, entre elas a taxa de Melhoramento dos Portos, a taxa de Renovação da Marinha Mercante e a Quota de Previdência, de caráter adicional, cobrada a título de contribuição da União para o Fundo Comum de Previdência Social;

III - as taxas e demais gravames sôbre as operações de mediação, classificação, avaliação, fiscalização e inspeção;

IV - o pagamento de serviços extraordinários, a Taxa de Desinfecção e a Taxa de Inspeção Sanitária.

Parágrafo único. As isenções a que se refere o presente artigo não se aplicam:

I - Às retenções específicas de natureza cambial que incidem sôbre café e outros produtos, determinados pelo Conselho Monetário Nacional ou pela Extinta Superintendência da Moeda e do Crédito;

II - Às taxas constantes das tabelas de tarifas dos serviços portuários que correspondam a efetiva contra-prestação de serviço realizado.