Decreto 59.607/1966 - Artigo 131

Art. 131. O exportador, na defesa, alegará tôda a matéria que entender útil, apresentará as provas que tiver e solicitará os exames ou perícias que desejar.

Parágrafo único. Requerendo o exportador a realização de exames ou perícias, deverá depositar, na entidade processante e no prazo de 10 (dez) dias, a importância necessária ao atendimento das despesas respectivas.

Decreto 59.607/1966 - Artigo 131

Art. 131. O exportador, na defesa, alegará tôda a matéria que entender útil, apresentará as provas que tiver e solicitará os exames ou perícias que desejar.

Parágrafo único. Requerendo o exportador a realização de exames ou perícias, deverá depositar, na entidade processante e no prazo de 10 (dez) dias, a importância necessária ao atendimento das despesas respectivas.