Decreto 59.607/1966 - Artigo 115

Art. 115. As fraudes na exportação, caracterizadas de forma inequívoca, relativas a preços, pesos, medidas, classificação e qualidade dos produtos sujeitam o exportador, isolada ou cumulativamente:

a) à multa de 20% (vinte por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da mercadoria;

b) à proibição de exportar, por seis (6) a doze (12) meses.

§ 1º - A imposição da multa não excluirá a regularização cambial da operação, quando fôr devida.

§ 2º - A regularização cambial se efetuará aplicando-se à operação de câmbio correspondente a taxa em vigor na data em que fôr realizada a regularização.

Decreto 59.607/1966 - Artigo 115

Art. 115. As fraudes na exportação, caracterizadas de forma inequívoca, relativas a preços, pesos, medidas, classificação e qualidade dos produtos sujeitam o exportador, isolada ou cumulativamente:

a) à multa de 20% (vinte por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da mercadoria;

b) à proibição de exportar, por seis (6) a doze (12) meses.

§ 1º - A imposição da multa não excluirá a regularização cambial da operação, quando fôr devida.

§ 2º - A regularização cambial se efetuará aplicando-se à operação de câmbio correspondente a taxa em vigor na data em que fôr realizada a regularização.