Decreto 59.607/1966 - Artigo 130

Art. 130. Instaurado o processo, a Carteira de Comércio Exterior intimará o exportador para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa.

Decreto 59.607/1966 - Artigo 130

Art. 130. Instaurado o processo, a Carteira de Comércio Exterior intimará o exportador para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa.