Decreto 59.607/1966 - Artigo 76

Art. 76. O transporte das mercadorias entre o armazém geral alfandegado e os pontos de embarque ou desembarque será da responsabilidade da emprêsa proprietária do armazém.

§ 1º - O extravio da mercadoria durante o transporte importará em imediato vencimento dos impostos e taxas devidos pela mercadoria importada ou destinada à exportação, devendo a emprêsa proprietária do armazém geral alfandegado recolher a respectiva importância no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, assegurado seu direito regressivo contra o transportador.

§ 2º - Os importadoras ou exportadores, conforme o caso, serão solidàriamente responsáveis com as obrigações caracterizadas neste artigo, em ralação ao fisco.

Decreto 59.607/1966 - Artigo 76

Art. 76. O transporte das mercadorias entre o armazém geral alfandegado e os pontos de embarque ou desembarque será da responsabilidade da emprêsa proprietária do armazém.

§ 1º - O extravio da mercadoria durante o transporte importará em imediato vencimento dos impostos e taxas devidos pela mercadoria importada ou destinada à exportação, devendo a emprêsa proprietária do armazém geral alfandegado recolher a respectiva importância no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, assegurado seu direito regressivo contra o transportador.

§ 2º - Os importadoras ou exportadores, conforme o caso, serão solidàriamente responsáveis com as obrigações caracterizadas neste artigo, em ralação ao fisco.