Decreto 59.607/1966 - Artigo 55

Art. 55. As mercadorias destinadas à exportação e depositadas nos armazéns internos ou externos, pátios, pontes ou depósitos, poderão ser dispensadas das taxas relativas a armazenagem, pelo prazo de até 15 dias, na forma que dispuser o Ministério da Viação e Obras Públicas.

Decreto 59.607/1966 - Artigo 55

Art. 55. As mercadorias destinadas à exportação e depositadas nos armazéns internos ou externos, pátios, pontes ou depósitos, poderão ser dispensadas das taxas relativas a armazenagem, pelo prazo de até 15 dias, na forma que dispuser o Ministério da Viação e Obras Públicas.