Decreto 59.607/1966 - Artigo 73

Art. 73. As mercadorias importadas em consignação ou à ordem, para depósito em armazém geral alfandegado, serão reguladas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior, respeitadas, quanto ao aspecto cambial, da operação a normas do Conselho Monetário Nacional.

Decreto 59.607/1966 - Artigo 73

Art. 73. As mercadorias importadas em consignação ou à ordem, para depósito em armazém geral alfandegado, serão reguladas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior, respeitadas, quanto ao aspecto cambial, da operação a normas do Conselho Monetário Nacional.