Decreto 59.607/1966 - Artigo 4

Art. 4º. Compete, ainda, ao Conselho Nacional do Comércio Exterior;

I - Recomendar diretrizes que articulem o emprêgo do instrumento aduaneiro com os objetivos gerais da política de comércio exterior, observados o interêsse e a evolução da atividade produtora do País;

II - Opinar, junto aos órgãos competentes, sôbre fretes dos transportes internacionais, bem como sôbre política portuária;

III - Estabelecer as bases da política de seguros no comércio exterior;

IV - Recomendar medidas tendentes a amparar produções exportáveis, considerando a situação específica dos diversos setores da exportação, bem como razões estruturais, conjunturais ou circunstancias que afetem negativamente aquelas produções;

V - Sugerir medidas cambiais, monetárias e fiscais que se recomendem do ponto-de-vista do intercâmbio com o exterior;

VI - Opinar sôbre a concessão do regime de entreposto, áreas livres, zonas francas e portos livres, com vista a atender às conveniências da política de comércio exterior;

VII - Acompanhar e promover estudos sôbre a política comercial formulada por organismos internacionais e sôbre a política aplicada por outros países ou agrupamentos regionais, que possam interessar à economia nacional;

VIII - Opinar, na esfera do Poder Executivo ou quando consultado por qualquer das Casas do Congresso Nacional, sôbre anteprojetos e projetos de lei que se relacionem com o comércio exterior ou adotem medidas que neste possam ter implicações;

IX - Constituir comissões ou grupos, de natureza executiva ou consultiva, que tratem de assuntos específicos do comércio exterior;

X - Incentivar a criação, pelos exportadores nacionais, no exterior, de organizações comerciais e de assistência técnica visando a promover a exportação.

Decreto 59.607/1966 - Artigo 4

Art. 4º. Compete, ainda, ao Conselho Nacional do Comércio Exterior;

I - Recomendar diretrizes que articulem o emprêgo do instrumento aduaneiro com os objetivos gerais da política de comércio exterior, observados o interêsse e a evolução da atividade produtora do País;

II - Opinar, junto aos órgãos competentes, sôbre fretes dos transportes internacionais, bem como sôbre política portuária;

III - Estabelecer as bases da política de seguros no comércio exterior;

IV - Recomendar medidas tendentes a amparar produções exportáveis, considerando a situação específica dos diversos setores da exportação, bem como razões estruturais, conjunturais ou circunstancias que afetem negativamente aquelas produções;

V - Sugerir medidas cambiais, monetárias e fiscais que se recomendem do ponto-de-vista do intercâmbio com o exterior;

VI - Opinar sôbre a concessão do regime de entreposto, áreas livres, zonas francas e portos livres, com vista a atender às conveniências da política de comércio exterior;

VII - Acompanhar e promover estudos sôbre a política comercial formulada por organismos internacionais e sôbre a política aplicada por outros países ou agrupamentos regionais, que possam interessar à economia nacional;

VIII - Opinar, na esfera do Poder Executivo ou quando consultado por qualquer das Casas do Congresso Nacional, sôbre anteprojetos e projetos de lei que se relacionem com o comércio exterior ou adotem medidas que neste possam ter implicações;

IX - Constituir comissões ou grupos, de natureza executiva ou consultiva, que tratem de assuntos específicos do comércio exterior;

X - Incentivar a criação, pelos exportadores nacionais, no exterior, de organizações comerciais e de assistência técnica visando a promover a exportação.