Decreto 59.607/1966 - Artigo 49

Art. 49. Ficam dispensadas de conferência aduaneira ou de fiscalização suplementar as mercadorias destinadas à exportação, cuja fiscalização já tenha sido realizada desde que os volumes respectivos se apresentem devidamente sinetados ou lacrados, ou possam ser identificados pela documentação.

Decreto 59.607/1966 - Artigo 49

Art. 49. Ficam dispensadas de conferência aduaneira ou de fiscalização suplementar as mercadorias destinadas à exportação, cuja fiscalização já tenha sido realizada desde que os volumes respectivos se apresentem devidamente sinetados ou lacrados, ou possam ser identificados pela documentação.