Decreto 59.607/1966 - Artigo 113

CAPÍTULO XI
Das Penalidades


Art. 113. Ficam os órgãos responsáveis pela fiscalização de embarque obrigados a prestar os mais amplos esclarecimentos sôbre os direitos e deveres dos exportadores, bem como facilitar e dar a necessária assistência à realização normal das operações de exportação, tendo em vista os objetivos do presente decreto.

Decreto 59.607/1966 - Artigo 113

CAPÍTULO XI
Das Penalidades


Art. 113. Ficam os órgãos responsáveis pela fiscalização de embarque obrigados a prestar os mais amplos esclarecimentos sôbre os direitos e deveres dos exportadores, bem como facilitar e dar a necessária assistência à realização normal das operações de exportação, tendo em vista os objetivos do presente decreto.