Decreto 59.607/1966 - Artigo 67

Art. 67. As visitas das autoridades mencionadas no artigo 60 serão feitas:

a) em qualquer hora do dia ou da noite e em qualquer dia da semana, inclusive domingos e feriados;

b) obedecendo, em princípio, à ordem cronológica de chegada ao pôrto, considerando-se para êsse fim quando fôr o caso, o fundeio na barra;

c) em conjunto, com as autoridades que forem necessárias, observadas as normas do presente decreto, de modo a reduzir ao mínimo a interdição da embarcação.

Decreto 59.607/1966 - Artigo 67

Art. 67. As visitas das autoridades mencionadas no artigo 60 serão feitas:

a) em qualquer hora do dia ou da noite e em qualquer dia da semana, inclusive domingos e feriados;

b) obedecendo, em princípio, à ordem cronológica de chegada ao pôrto, considerando-se para êsse fim quando fôr o caso, o fundeio na barra;

c) em conjunto, com as autoridades que forem necessárias, observadas as normas do presente decreto, de modo a reduzir ao mínimo a interdição da embarcação.