SEÇÃO II
Das Finalidades e Competências
Das Finalidades e Competências
Art. 2º. Compete ao Conselho Nacional do Comércio Exterior, respeitadas nas deliberações relacionadas com a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, as atribuições do Conselho Monetário Nacional:
I - Traçar as diretrizes da política de comércio exterior;
II - Adotar medidas de contrôle das operações do comércio exterior, quando necessárias ao interêsse nacional;
III - pronunciar-se sôbre a conveniência da participação do Brasil em acôrdos ou convênios internacionais relacionados com o comércio exterior;
IV - Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política de financiamento da exportação.