Decreto 59.607/1966 - Artigo 120

Art. 120. Estendem-se a todos os diretores sócios, gerentes ou procuradores da emprêsa exportadora que intervierem na operação as sanções previstas:

a) na alínea b do artigo 115;

b) na alínea b e parágrafo único do artigo 116;

c) na alínea c e parágrafo único do artigo 117.

Parágrafo único. As pessoas mencionadas neste artigo podem intervir no processo administrativo, apresentando defesa ou interpondo recurso, dentro dos mesmos prazos e com o efeito deferido ao exportador.

Decreto 59.607/1966 - Artigo 120

Art. 120. Estendem-se a todos os diretores sócios, gerentes ou procuradores da emprêsa exportadora que intervierem na operação as sanções previstas:

a) na alínea b do artigo 115;

b) na alínea b e parágrafo único do artigo 116;

c) na alínea c e parágrafo único do artigo 117.

Parágrafo único. As pessoas mencionadas neste artigo podem intervir no processo administrativo, apresentando defesa ou interpondo recurso, dentro dos mesmos prazos e com o efeito deferido ao exportador.