Art. 119. Serão aplicadas multas de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do contrato de compra e venda ao exportador que:
a) deixar de efetuar as vendas contratadas no exterior, sem justificativa;
b) fizer entrega, ao comprador estrangeiro, de mercadora em desacôrdo com as obrigações contratuais assumidas.
§ 1º - As multas serão fixadas tomando-se por base o valor da mercadoria na moeda estrangeira do pagamento, feita a conversão pela taxa vigente à data do fechamento do câmbio.
§ 2º - Não tendo havido fechamento de câmbio, as multas serão fixadas tomando-se por base o valor da mercadoria na moeda estrangeira de pagamento, feita a conversão pela taxa de câmbio vigente à data do contrato de compra e venda.
§ 3º - (Revogado pelo Decreto nº 89.650, de 1984)
a) deixar de efetuar as vendas contratadas no exterior, sem justificativa;
b) fizer entrega, ao comprador estrangeiro, de mercadora em desacôrdo com as obrigações contratuais assumidas.
§ 1º - As multas serão fixadas tomando-se por base o valor da mercadoria na moeda estrangeira do pagamento, feita a conversão pela taxa vigente à data do fechamento do câmbio.
§ 2º - Não tendo havido fechamento de câmbio, as multas serão fixadas tomando-se por base o valor da mercadoria na moeda estrangeira de pagamento, feita a conversão pela taxa de câmbio vigente à data do contrato de compra e venda.
§ 3º - (Revogado pelo Decreto nº 89.650, de 1984)