Decreto 59.607/1966 - Artigo 119

Art. 119. Serão aplicadas multas de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do contrato de compra e venda ao exportador que:

a) deixar de efetuar as vendas contratadas no exterior, sem justificativa;

b) fizer entrega, ao comprador estrangeiro, de mercadora em desacôrdo com as obrigações contratuais assumidas.

§ 1º - As multas serão fixadas tomando-se por base o valor da mercadoria na moeda estrangeira do pagamento, feita a conversão pela taxa vigente à data do fechamento do câmbio.

§ 2º - Não tendo havido fechamento de câmbio, as multas serão fixadas tomando-se por base o valor da mercadoria na moeda estrangeira de pagamento, feita a conversão pela taxa de câmbio vigente à data do contrato de compra e venda.

§ 3º - (Revogado pelo Decreto nº 89.650, de 1984)

Decreto 59.607/1966 - Artigo 119

Art. 119. Serão aplicadas multas de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do contrato de compra e venda ao exportador que:

a) deixar de efetuar as vendas contratadas no exterior, sem justificativa;

b) fizer entrega, ao comprador estrangeiro, de mercadora em desacôrdo com as obrigações contratuais assumidas.

§ 1º - As multas serão fixadas tomando-se por base o valor da mercadoria na moeda estrangeira do pagamento, feita a conversão pela taxa vigente à data do fechamento do câmbio.

§ 2º - Não tendo havido fechamento de câmbio, as multas serão fixadas tomando-se por base o valor da mercadoria na moeda estrangeira de pagamento, feita a conversão pela taxa de câmbio vigente à data do contrato de compra e venda.

§ 3º - (Revogado pelo Decreto nº 89.650, de 1984)